A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no AgRg na Rcl 48.657/RS (2026) reacende um importante debate acerca dos limites da flexibilização da cadeia de custódia no processo penal. Ao entender que a quebra da cadeia de custódia relacionada aos dados extraídos do aparelho celular não alcançaria automaticamente as informações obtidas do SIM CARD, considerado fonte independente de prova, o Tribunal reafirma a necessidade de análise individualizada dos elementos probatórios. Entretanto, a decisão também provoca reflexão sobre até que ponto é possível relativizar os mecanismos de preservação da prova sem comprometer uma das bases essenciais do processo penal democrático: a garantia de que toda prova utilizada pelo Estado contra o indivíduo tenha origem segura, integridade comprovada e trajetória devidamente documentada.
A decisão que reconhece a autonomia probatória do chip de celular, afastando a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia do aparelho, embora tecnicamente fundamentada na ideia de fonte independente, revela uma perigosa tendência de flexibilização das garantias processuais penais e assim é preciso compreender que a cadeia de custódia não foi criada para proteger objetos, mas para proteger a legitimidade da persecução penal. A prova produzida pelo Estado somente pode ser utilizada contra o indivíduo quando houver segurança quanto à sua origem, integridade e preservação.
No processo penal, a forma não representa um excesso de formalismo. A forma é garantia.
A exigência de respeito aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise da prova decorre justamente da necessidade de impedir que o poder punitivo estatal seja exercido com base em elementos cuja autenticidade não possa ser assegurada, neste sentido, revela-se preocupante tal relativização e o precedente que ela pode criar, pois se admitirmos que a quebra da cadeia de custódia de determinado objeto não alcança elementos que estejam fisicamente ou funcionalmente relacionados a ele, abre-se espaço para futuras flexibilizações perigosas.
A título de exemplo: imagine-se uma arma de fogo apreendida sem registro adequado da cadeia de custódia. Poderia a acusação sustentar posteriormente que apenas o número de série gravado no armamento seria uma “fonte independente“, afastando a necessidade de preservação integral do objeto? Ou ainda: um computador apreendido sem adequada documentação de lacre e armazenamento. Poderiam arquivos específicos extraídos de um dispositivo interno serem considerados válidos sob o argumento de que estavam armazenados em uma partição independente? Da mesma forma, em documentos físicos, poderia uma página retirada de um contrato apreendido irregularmente ser considerada válida apenas porque “não sofreu alteração aparente“? Em exames periciais, poderia uma amostra biológica parcialmente preservada ser aproveitada sob o argumento de que determinado fragmento permaneceu íntegro?
O problema dessas interpretações é que elas deslocam a discussão da regularidade da obtenção da prova para uma análise posterior e subjetiva sobre quais partes daquele elemento ainda seriam aproveitáveis. Entretanto, a lógica da cadeia de custódia exige justamente o contrário: antes de avaliar o conteúdo da prova, deve-se garantir a confiabilidade da fonte. O processo penal democrático não pode aceitar uma lógica utilitarista segundo a qual a prova deve ser preservada apenas quando sua perda prejudica a acusação. A proteção constitucional exige que o Estado arque com o ônus de produzir uma prova confiável, não podendo transferir ao acusado o risco decorrente de sua própria falha na preservação dos elementos probatórios.
A eficiência da persecução penal não pode superar os limites constitucionais impostos ao exercício do poder punitivo. A busca pela verdade real não autoriza atalhos probatórios. Em um Estado Democrático de Direito, a forma é garantia constitucional inegociável. Quando o Estado deixa de observar as regras estabelecidas para preservar uma prova, não se está diante de mero erro administrativo, mas diante de uma ruptura da confiança necessária para legitimar uma condenação penal. A cadeia de custódia existe exatamente para lembrar que não basta ao Estado apresentar uma prova; é necessário demonstrar que essa prova permaneceu íntegra desde sua origem até sua apresentação em juízo.
Afinal, um Estado que relativiza a forma quando ela o prejudica abre espaço para relativizar direitos quando eles incomodam. A garantia processual não existe para favorecer resultados, mas para impedir injustiças.



