- INTRODUÇÃO – O GARANTISMO PENAL COMO PARÂMETRO DE CONTROLE
O garantismo penal, conforme desenvolvido por Luigi Ferrajoli, parte da premissa de que o Direito Penal deve atuar como ultima ratio, sendo rigidamente limitado por garantias constitucionais, notadamente:
• Legalidade estrita;
• Presunção de inocência;
• Proporcionalidade;
• Necessidade e intervenção mínima;
• Devido processo legal substancial;
• Humanidade das penas.
Sob essa ótica, toda ampliação do poder punitivo do Estado deve ser analisada criticamente, especialmente quando motivada por clamor social, sob risco de expansão simbólica do Direito Penal.
A Lei nº 15.280/2025, embora fundada em propósitos legítimos de proteção às vítimas vulneráveis, apresenta sérias tensões com o modelo garantista. - EXPANSÃO DO DIREITO PENAL SIMBÓLICO
A lei aposta de forma recorrente no aumento de penas, agravamento de regimes e restrições à progressão, reforçando uma lógica de que o endurecimento penal é -e não pode ser- uma resposta automática: Mais pena = mais proteção, o que é empiricamente questionável e dogmaticamente problemático. Vale lembrar que , esse mesmo racional foi recentemente observado no aumento da pena do crime de feminicídio, apresentado pelo legislador como resposta imediata à gravidade e à comoção social geradas por tais delitos.
Contudo, assim como ocorre na Lei nº 15.280/2025, a elevação abstrata das penas não enfrenta as causas estruturais da violência, nem apresenta comprovação empírica de eficácia preventiva, funcionando predominantemente como mensagem simbólica de intolerância estatal, dirigida mais à opinião pública do que à redução concreta da criminalidade. Do ponto de vista garantista:
• O aumento de penas não comprova eficácia preventiva
• Viola o princípio da necessidade
• Alimenta um Direito Penal de emergência, guiado pela comoção social
Sendo assim, esse tipo de lei reforça um Direito Penal simbólico, que transmite sensação de segurança, mas não enfrenta as causas estruturais da violência sexual. - FRAGILIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
A introdução e ampliação das medidas protetivas de urgência, como:
• Afastamento compulsório
• Proibição de contato
• Monitoração eletrônica
Quando aplicadas antes de sentença condenatória, geram um sério problema garantista, pois embora formalmente cautelares, tais medidas possuem conteúdo material de pena, sendo que:
• Restringem liberdade;
• Afetam vida social, familiar e profissional;
• Produzem estigmatização pública.
Vale lembrar que, medidas cautelares não podem se converter em penas antecipadas, sob pena da violação da presunção de inocência explicitamente especificada no art. 5º, LVII, CF. - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO PUNIÇÃO ANTECIPADA
A ampliação da monitoração eletrônica, inclusive em fases pré-processuais ou como condição quase automática, merece crítica severa.
Do ponto de vista garantista, não pode ser aplicada com base em presunções abstratas de periculosidade
• A monitoração é uma restrição grave à liberdade
• Deve ser excepcional, motivada e proporcional
A lei, ao facilitar sua imposição, flerta com um modelo de Direito Penal do autor, no qual, o foco deixa de ser o fato e passa a ser a suposta periculosidade do indivíduo, contrariando frontalmente o garantismo penal. - DIREITO PENAL DO INIMIGO
A Lei nº 15.280/2025 reforça uma lógica segundo a qual o acusado por crimes sexuais passa a ser tratado como:
• Intrinsecamente perigoso
• Irrecuperável
• Merecedor de vigilância permanente
Essa lógica aproxima-se da teoria do Direito Penal do Inimigo (Günther Jakobs), incompatível com o garantismo, pois:
• Relativiza garantias fundamentais
• Naturaliza exceções
• Justifica penas e restrições mais severas “para certos tipos de pessoas”
Não se pode admitir de um ponto de vista garantista que seja rejeitado feita qualquer tipo de diferenciação ontológica entre “cidadãos” e “inimigos”. - PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
A lei introduz mecanismos que:
• Dificultam progressão de regime
• Impõem restrições profissionais amplas
• Vinculam consequências penais ao tipo de crime, e não ao caso concreto
Isso reduz a discricionariedade técnica do juiz e compromete seriamente o princípio da individualização da pena, bem como a análise concreta da culpabilidade e do dano, sendo assim, para o garantismo, a pena deve ser individual, racional e justificada, jamais automática. - SUPRESSÃO DO PAPEL DO PROCESSO PENAL COMO GARANTIA
O processo penal, no modelo garantista, é instrumento de contenção do poder punitivo, não um mero meio de confirmação da acusação, e não deve :
• Facilitar medidas restritivas antecipadas
• Reforçar presunções de risco
Priorizar proteção abstrata em detrimento da prova concreta a Lei nº 15.280/2025 contribui para:
• Um processo penal menos dialético
• Maior assimetria entre acusação e defesa
• Enfraquecimento do contraditório substancial - CONCLUSÃO – UMA LEI PENALMENTE INTENSA E GARANTISTAMENTE FRÁGIL
Sob a ótica garantista, a Lei nº 15.280/2025:
a) Amplia excessivamente o poder punitivo do Estado
b) Relativiza a presunção de inocência
c) Legitima penas e restrições antecipadas
d) Reforça o Direito Penal simbólico e do inimigo
e) Enfraquece o papel do processo penal como garantia
O verdadeiro desafio do Estado Democrático de Direito é proteger sem punir em excesso.


